TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DO CODIGO PENAL, art. 180.
Condenação à pena de 01 (hum) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa à razão unitária mínima. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO E SEM RAZÃO A DEFESA. 1) Do pedido de absolvição. Improsperável. Confirmada a materialidade e autoria delitivas através das provas técnica e oral, não havendo dúvidas que o acusado adquiriu e recebeu bicicleta, que sabia ser objeto do crime de furto, repassando-a a terceiros, mediante compensação financeira. Os desdobramentos da hipótese fática inviabilizam o acolhimento o pedido de desclassificação para a conduta do art. 180, § 3º, do diploma penal. Escorreito o juízo de censura. 2) Do pedido de recrudescimento do regime prisional. Cuida-se de acusado reincidente e portador de maus antecedentes, havendo maior censurabilidade do seu comportamento e, portanto, o regime prisional semiaberto revela-se o mais recomendável à esperada ressocialização, além de atender ao disposto no art. 33, § 2º, «b», do CP. Dosimetria sem reparo. Não preenchimento dos requisitos legais do benefício do art. 44, do diploma penal. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial para, diante da condenação imposta ao acusado Gustavo Caetano, impor o regime semiaberto para início de cumprimento de pena por tratar-se de réu com maus antecedentes e reincidente. Manutenção no mais da sentença de primeiro grau.
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