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DOC. 935.4653.6995.0167

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRELIMINARES (2º APELANTE): NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. BUSCA E APREENSÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA E PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: APROPRIAÇÃO INDÉBITA (2º, 3º E 4º APELANTES). CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA. USO DE DOCUMENTO FALSO (2º APELANTE). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO E EXECUÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA: (1º, 2º, 3º, E 4º APELANTES) APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE MOTIVADAS. CONCURSO MATERIAL. INAPLICÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONTINUIDADE DELITIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. REDUÇÃO. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALOR DA FIANÇA. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. MEIO DE CRIME E NOVOS INDÍCIOS ENCONTRADOS.

1. O procedimento investigatório criminal (PIC) foi disciplinado pela Resolução 181, de 07.08.2017, com a redação dada pela Resolução 183, de 24.01.2018, do Conselho Nacional do Ministério Público assegurados os direitos e garantias do investigado, que devem ser observados pelos Promotores de Justiça e Procuradores da República. 2. Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar busca e apreensão, em decisão motivada, a ser cumprido na presença de representante da OAB. 3. O indeferimento de requerimento de adiamento de audiência é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do juiz, não se falando em nulidade quando, motivadamente, protelatórias, desnecessárias ou sem pertinência à instrução. 4. Apesar da pluralidade de condutas, se reconhecid as as circunstâncias da continuidade delitiva, deve ser reconhecida a majorante. 5. Comprovado o uso de documento de falso, sua condenação independe da autoria do falsum. 6. Inexistente elemento que acentue juízo de reprovabilidade da conduta do apelante, sendo esta ínsita ao tipo penal praticado, deve ser considerada favorável a culpabilidade do agente. 7. A destinação da fiança deverá ser decidida após efetivo início do cumprimento da pena, em sede de execução penal, cabendo ao Juízo da Execução avaliar e apreciar o pedido de eventual devolução de saldo remanescente após o abatimento dos encargos a que se encontra obrigado o apelante. 8. Se os bens ainda interessam ao processo, utilizados como meio do crime e quando localizado material pornográfico no conteúdo, mostra-se inviável a restituição dos bens, até o julgamento definitivo dos autos principais. 9. Rejeitadas preliminares. Recurso ministerial e dos 3º e 4º apelantes improvidos. Recurso do 2º apelante parcialmente provido.

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