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DOC. 935.2613.3651.3683

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de horas extras ao fundamento de que o autor não demonstrou a existência de labor extraordinário sem o correlato pagamento. De fato, a controvérsia foi resolvida pela Corte Regional apenas sob o prisma do ônus da prova do reclamante, inexistindo qualquer pronunciamento quanto à validade de acordo de compensação ou de banco de horas diante de horas extras habituais. O processamento do recurso de revista encontra óbice nos itens I e II da Súmula 297/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . PRÊMIOS. DEMONSTRAÇÃO DO ATINGIMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIOS. DEMONSTRAÇÃO DO ATINGIMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 818, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIOS. DEMONSTRAÇÃO DO ATINGIMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento do prêmio postulado pelo autor ao fundamento de que, « insuficiente a prova, as pretensões do demandante permanecem na frágil esfera das alegações, por não ter se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia, na forma do CLT, art. 818» . De fato, a Corte local concluiu que não há provas quanto ao atingimento das metas pelo setor do reclamante. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, bem como o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento integral da referida parcela, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Com efeito, alegado pela reclamada que « o setor do autor não atingiu as metas fixadas pela empresa, razão pela qual deixou de receber a premiação », o ônus da prova era da empresa. Devido, assim, pagamento da parcela prêmio, de forma indenizatória, no valor máximo previsto no regramento da reclamada transcrito no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

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