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DOC. 934.8072.4691.3793

TJRS. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAÍBA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Cabível a interposição de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Turmas Recursais, Pois a vedação constante no artigo 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 não se Aplica aos atos praticados por juízes integrantes do JEFAZ. 2. Assim, a existência do direito violado deve ser manifesta, inconteste e de plano demonstrada, como pressuposto da liquidez e certeza exigidas na respectiva disposição constitucional. 3. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Guaíba contra ato do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de que os valores apresentados na execução ultrapassam o teto dos Juizados Especiais. 4. O artigo 2º, da Lei 12.153/09, combinado com o artigo 3º, §3º, e artigo 39, da Lei 9.099/95, dispõe acerca do limite de 60 salários mínimos ao valor da causa quando do ajuizamento da demanda nos Juizados Especiais da Fazenda, para fins de se determinar a competência. Todavia, na fase de cumprimento de sentença o valor poderá ser superior ao teto dos 60 salários mínimos, em razão da incidência de juros, correção monetária e parcelas vencidas ao longo do processo, sem prejuízo ao delineado na sentença transitada em julgado. 5. Logo, diante da ausência de direito líquido e certo a ser protegido, denega-se a Segurança, com amparo na Lei 12.016/09.

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