TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE - ENTREGA DO PRODUTO OU PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO.
Considerando que a duplicata é um título eminentemente causal, tratando-se de duplicata sem aceite e não comprovada a entrega da mercadoria ou a efetiva prestação do serviço que fundamentasse a sua regular emissão pelo credor, haja vista os sérios indícios de fraude perpetrada por terceiro, o protesto do título é indevido, logo, o seu cancelamento é medida que se impõe. O protesto indevido é capaz de macular a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo devida a indenização por danos morais, que deve ser fixada observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade. Conforme orientação do STJ, a sanção prevista no art. 940 do Código Civil somente pode ser aplicada quando comprovada a má-fé do credor.
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