TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO TERMINATIVA PARCIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA -
Decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos ex-sócios da empresa demandada, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a eles e determinando a inclusão da empresa matriz no polo passivo - Insurgência da parte autora, que sustenta a revelia dos agravados e sua legitimidade passiva para o feito - Descabimento - Ausência de qualquer evidência de que os agravados pessoas físicas residiam no mesmo endereço quando da citação de um deles - Situação em que, tendo sido a citação realizada somente quanto a um dos agravados e havendo litisconsórcio passivo formado facultativa e inicialmente pela própria agravante, o prazo para a apresentação de contestação, relativamente a ambos, só passaria a correr da última citação, não efetivada - Como a contestação foi protocolada em conjunto pelos agravados antes da citação da segunda agravada, que ingressou espontaneamente nos autos, não há se falar em intempestividade da manifestação apta a gerar os efeitos da revelia - Eventual configuração da revelia, ademais, não impediria o reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que se trata matéria conhecível de ofício pelo juízo da causa - Inexistência de fundamento jurídico válido para que os ex-sócios integrem o polo passivo, porque se trata de pretensão de cobrança fundada no inadimplemento da empresa - O negócio jurídico foi celebrado com a filial da empresa posteriormente baixada por liquidação voluntária, que detém autonomia patrimonial frente aos respectivos sócios - A demanda deve ser direcionada à empresa, surgindo a matriz como substituta adequada da filial extinta, a qual, apesar de possuir CNPJ específico, não constitui nova pessoa jurídica, pois as obrigações contraídas pelo estabelecimento pertencem à sociedade empresarial como ente singular - Irrelevância da data de retirada da sociedade, já que na sociedade limitada os sócios tem responsabilidade adstrita à importância de suas quotas, respondendo solidariamente apenas pela integralização do capital social, razão pela qual, não tendo demonstrado a agravante a ocorrência de irregularidades autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica ou da responsabilização direta dos sócios, não poderia sequer exigir a inserção no polo passivo das pessoas que possuíam a qualidade de sócio à data de finalização da liquidação - Possibilidade de fixação da verba advocatícia sucumbencial devida pela exclusão dos agravados do polo passivo em valor inferior ao percentual legal mínimo de 10%, a fim de que o dimensionamento seja proporcional à diminuição subjetiva da lide e ao êxito desta decorrente - Recurso parcialmente provido, somente para que o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em virtude da exclusão dos agravados pessoas físicas do feito seja alterado para o correspondente a 7% do valor atualizado da causa
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