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DOC. 933.4950.0850.5116

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98 - OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO NÃO COMPROVADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INSERÇÃO DE STENT - NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE - DANO MORAL EVIDENCIADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADO - ADEQUAÇÃO DO VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -

Em que pese o contrato ter sido celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, a seguradora de saúde não se desincumbiu do ônus de comprovar ter oferecido ao usuário a oportunidade de adequação. Sendo assim, descabida a negativa de cobertura baseada na alegação de inaplicabilidade da legislação ao contrato. - Além disso, a negativa de fornecimento de prótese, órtese, instrumento cirúrgico ou exames, quando estes forem considerados indispensáveis para o tratamento do paciente, mesmo se tratando de contrato anterior à Lei 9.656/98, é indevida. - A hipótese se sujeita à legislação consumerista, conforme prevê a súmula 469 do c. STJ. - O CDC, art. 47 dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. - O Rol de Procedimentos da ANS não é taxativo. - A jurisprudência tem entendido, relativamente ao relacionamento entre segurado e plano de saúde, que em momentos críticos de atendimento de urgência é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. - A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental, resguarda - a defesa do direito à vida e a saúde e, por conseguinte, deve prevalecer o interesse social sobre o econômico. - A autora comprovou os gastos havidos com os procedimentos, os quais deveriam ser suportados desde o início pela operadora do plano de saúde, ante a vigên cia do contrato.

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