TJRJ. HABEAS CORPUS. CONDENADO PELA PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 147 -A DO CÓDIGO PENAL (CRIME DE PERSEGUIÇÃO) ÀS PENAS DE 01 ANO DE RECLUSÃO E 20 DIAS- MULTA, SENDO-LHE CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO CP, art. 77, POR 2 ANOS. IRRESIGNAÇÃO NO QUE TANGE À DOSIMETRIA.
Decisão atacada devidamente fundamentada. Circunstância judicial negativa reconhecida. Nos termos do art. 44, III do Código Penal, a conversão da pena não seria medida socialmente recomendável ao caso sub judice, razão pela qual, optou-se pela suspensão condicional da pena na forma do art. 77 do
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