TJRJ. Apelação Cível. Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro. Sanção aplicada por violação aos arts. 142 a 147 da Lei 691/94. Sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da CDA. Inconformismo do exequente. É cediço que a exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses em que se discute vício de matéria de ordem pública. No caso dos autos, verifica-se que a CDA não apresenta em que data foram apuradas as taxas cobradas. Inobstante o executado tenha diligenciado reiteradamente obter cópia do processo administrativo ou mais informações sobre o débito, não logrou êxito. Por sua vez, apesar de devidamente intimado para trazer cópia do processo administrativo, o Município se limitou a juntar termo de abertura de processo para lançamento de 768 notas em lote e a correspondência com aviso de recebimento endereçada a terceiro estranho à lide. A presunção de certeza e liquidez do título de que gozam os atos administrativos é relativa, podendo ser afastada pelo devedor, que poderá demonstrar eventuais vícios do título ou do processo administrativo que ensejou a inscrição na dívida ativa. Na hipótese, a ausência de informações mínimas sobre o processo administrativo que embasou as referidas inscrições e a notificação do contribuinte inviabilizam a possibilidade de verificar se o auto de infração foi regularmente constituído e, consequentemente, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Note-se que muito embora o lançamento da infração tenha uma presunção de legalidade e validade, faz-se necessário comprovar que a referida CDA impugnada tenha sido regular e legalmente constituída, o que não ocorreu no caso. Precedentes. Recurso desprovido.
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