TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR DEFENSIVA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. MÉRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO ESTADO FLAGRANCIAL NA PRISÃO DO RECORRIDO. NECESSIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONSUBSTANCIADA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 302, INC. III, DO CPP. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA PRIMEVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -
Se o recurso foi interposto dentro do prazo legal, não se pode alegar intempestividade, sendo que a apresentação tardia das razões recursais configura apenas mera irregularidade. - A audiência de custódia tem a finalidade principal de verificar a legalidade e regularidade da prisão e conferir se houve a garantia dos direitos fundamentais do acusado, prevenindo-se possíveis abusos. Se o juízo de origem entendeu, de plano, que a prisão do recorrido era ilegal por não constituir alguma das hipóteses de flagrante previstas no CPP, art. 302, não havia qualquer motivo para a realização da audiência de custódia, já que a ilegalidade da prisão é matéria de ordem pública, não necessitando de qualquer provocação para ser decretada. - Havendo nos autos do Inquérito Policial indicativos de que o recorrido, que confessou a autoria do delito perante a Autoridade Policial, foi preso poucas horas após ter sido vigiado por câmeras de vídeo-monitoramento, as quais evidenciaram que ele estava com pertences os quais a vítima reconheceu como seus, é de se declarar que a prisão em flagrante se deu com arrimo na hipótese do CPP, art. 302, III. - Transcorridos mais de 10 (dez) meses entre a data do relaxamento da prisão e a data deste julgamento, não há que se falar em realização de audiência de custódia, por ser medida inócua e extemporânea no caso dos autos. - Configura supressão de instância a manifestação do Tribunal sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem.
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