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DOC. 931.8790.7389.4072

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT afastou a hipótese de abandono de emprego, manifestando-se sobre as questões alegadas pela empresa. Quanto aos prints de conversa de aplicativo WhatsApp, concluiu que não prova o abandono de emprego, pois se trata de conversa de alguém não identificado com outra pessoa que não é o reclamante; destacou que, além de tais mensagens teriam sido impugnadas pela própria empresa, nelas não há contextualização de diálogo nem manifestação direta do reclamante sobre abandono de emprego. Decidiu ainda que houve contradição entre as informações da testemunha e do preposto, quando confrontadas com a tese de defesa. Esclareceu nesse particular que não se trata de « pequeno desacerto das datas informadas pelos depoimentos do preposto e testemunha «, pois se trata de um interstício considerável de um ano, não sendo aceitável que pessoas que venham a juízo «por terem conhecimento dos fatos», não consigam certificar o período de labor quando ainda não havia se passado tanto tempo do afastamento à data da colhida da prova oral. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada.

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