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DOC. 931.7667.2512.1189

TJSP. Servidor público estadual aposentado - Oficial administrativo lotado na Secretaria da Saúde - Pretensão de inclusão do adicional do desempenho da saúde na base de cálculo do 13º salário, quinquênio e sexta parte - Sentença de procedência - Recurso inominado Fazendário (fls. 272/284) - Preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência do juizado especial. No mérito, alegação, em síntese de que o Prêmio de Incentivo Especial é paga somente aos servidores ativos - Insubsistência - Preliminares que merecem ser rejeitadas, por se tratar de inovação recursal - Responsabilidade da FESP por débitos oriundos do período de atividade da recorrida e da SPPREV pelo pagamento referente ao período em que a servidora passou para inatividade - Necessidade de realização de cálculos aritméticos que, por si só, não torna a causa complexa - Impossibilidade também quanto ao mérito - O adicional de desempenho da saúde representa parcela fixa desmembrada do Prêmio de Incentivo Especial. Trata-se de gratificação concedida com habitualidade e de forma genérica a todos os servidores administrativos da Secretaria da Saúde e, portanto, deve integrar a base de cálculo do 13º salário, terço constitucional e adicionais por tempo de serviço, respeitada a situação funcional do servidor - Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP, Apelação 1000429-50.2016.8.26.0337, Relator: João Negrini Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 15.03.2019) - Entendimento pacífico desta Turma Recursal (Recurso Inominado Cível 1007478-30.2019.8.26.0114, Relator: Fábio Henrique Prado de Toledo, Turma da Fazenda Pública do Foro de Campinas, Data do Julgamento: 01/04/2021; e Recurso Inominado Cível 1010782-03.2020.8.26.0114, Relator: Sergio Araújo Gomes, Turma da Fazenda Pública do Foro de Campinas, Data do Julgamento: 11/03/2021) - Recurso inominado da parte autora (fls. 354/359) - Pretensão, em síntese, de incidência do adicional de desempenho da saúde na base de cálculo do terço constitucional no período em que estava em atividade, bem como de restabelecimento do adicional após a inativação - Falta de interesse de agir - Sentença de procedência que já concedeu referidos pedidos, inexistindo razão para o recurso interposto - Ementas colacionadas pelo juiz monocrático que deixam claro que o Prêmio de Incentivo Especial (PIE) é pago a todos os servidores indistintamente, ou seja, tem natureza de aumento salarial e, por consequência, deve ser extensível aos inativos e pensionistas -  SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA FESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO - Sem custas. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Condenação da recorrente ao pagamento custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitada a gratuidade concedida às fls. 165.

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