TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de utilização de valores relativos ao FGTS da agravante para quitação da dívida - anterior agravo de instrumento, interposto pela agravante em face de decisão pela qual foi determinada a expedição de mandado de intimação para sua desocupação voluntária do imóvel, no qual foi requerida a liberação de montante depositado em conta vinculada ao FGTS para a satisfação da obrigação - entendimento da Turma Julgadora no sentido de que o FGTS pode ser utilizado para a aquisição de moradia e para o pagamento de dívida decorrente do financiamento do imóvel - circunstância que é excepcional e envolve direito social fundamental - acórdão amparado em precedentes do STJ e deste Tribunal - presente agravo de instrumento que diz respeito à nova decisão pela qual foi indeferido o pedido de penhora de saldo do FGTS da agravante para amortização ou quitação do débito - pedido reiterado porque a agravada não informou o montante correto do débito e, por isso, a retirada do fundo em referência ficou limitada ao valor equivocadamente indicado pela agravada - indeferimento que não pode prevalecer - inexistência de resistência da agravada que ofertou contraminuta absolutamente genérica e despropositada - novo levantamento do montante integral depositado junto ao FGTS da agravante até o limite do valor do débito que é de rigor - hipótese em que prevalece o acórdão prolatado no agravo de instrumento anterior - agravada que deverá apresentar nos autos de origem novos cálculos levando em consideração o valor do saldo devedor da agravante na data em que celebrado o acordo e o prazo de 15 dias que lhe foi concedido para a purgação da mora - agravada que deverá verificar se houve silêncio da agravante a respeito do cumprimento da obrigação - em caso positivo, o montante do débito deverá ser atualizado até a data em que a agravante pediu em juízo a utilização do seu saldo de FGTS para a quitação da dívida - no caso de a agravada ter formulado esse pedido dentro do prazo de 15 dias para purgação da mora ou no dia útil imediatamente posterior ao termo final do prazo em comento, não poderá haver qualquer acréscimo do montante do débito - de ser levado em consideração que a partir do momento em que agravante pediu a utilização do seu saldo de FGTS, o débito somente não foi amortizado por conta da conduta da agravada credora que não indicou corretamente o real montante do débito - se o montante depositado junto ao FGTS e à conta vinculada em juízo não for suficiente para a quitação do débito, terá lugar o cômputo de correção monetária e juros de mora somente depois de decorrido novo prazo de 15 dias para que a agravante realize o pagamento do saldo devedor remanescente - determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de ser providenciada a transferência do saldo existente na conta da agravante vinculada ao FGTS, até o limite do débito, que deverá ser demonstrado pela agravada mediante a apresentação de planilha de cálculos nos moldes determinados - observação de que a impugnação ao cumprimento de sentença ainda não foi julgada, o que não pode ser suprido de pronto em grau de recurso, sob pena de supressão de instância - enquanto não desatados os procedimentos para que se dê a transferência do saldo de FGTS da agravante para a conta judicial vinculada aos autos de origem, a fim de se dar a amortização do débito, bem como enquanto não decidida a impugnação ao cumprimento de sentença, é mantida a suspensão da determinação de desocupação do imóvel.
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