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DOC. 931.0965.4309.8950

TJRJ. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DE CHEQUE EM AGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Ab initio, a hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor, a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré. No caso dos autos, o autor ingressou com a presente demanda alegando que após depositar cheque nominal não teve os valores compensados pelo Banco do Brasil. Aduz que após diversas tentativas não logrou êxito em receber a quantia depositada. Por tais razões requer a devolução de 998,10 e indenização por danos morais no montante de 20.000,00. De plano, não se vislumbram as excludentes de responsabilidade mencionadas pelo réu. O autor comprovou suas alegações trazendo aos autos o comprovante de depósito do cheque em conta corrente (doc. 15) do dia 04/10/2019, no valor de 998,10 e extrato da conta corrente (doc. 17) que confirmam a realização do depósito e a ausência de compensação até, ao menos, dia 25/10/2019. Por sua vez, a instituição financeira apresentou contestação genérica, no sentido de que sempre cumpriu com suas obrigações legais. A parte ré não demonstrou a existência de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, hipóteses em que seria possível afastar sua responsabilização. Com efeito, se o autor afirmou e comprovou a realização de depósito de cheque, bem como as sucessivas reclamações, no mínimo, deveria a ré ter apurado os fatos, apresentando as imagens de segurança da agência em que ocorreu o depósito. Isso não foi feito, e, ao contrário do que alega, os fatos não ocorreram em ambiente externo ao Banco, mas dentro de uma de suas agências, conforme demonstra o comprovante acostado à inicial. Com efeito, a possibilidade de ser alvo de falsários ou de atos de seus próprios prepostos constitui risco interno decorrente da atividade da empresa, que deveria tomar as precauções necessárias para evitar fraudes. Não se pode exigir que o consumidor suporte o ônus de defeitos na prestação do serviço. Demonstrada a falha na prestação do serviço, correta a sentença ao determinar a devolução do valor do cheque. Quanto ao dano moral, este também é inequívoco. Analisando o extrato bancário do recorrido (index 17) pode-se presumir que é pessoa de baixa renda e que a quantia não compensada (998,10) é significativa, dando ensejo ao dano extrapatrimonial. Além disso, o consumidor tentou por diversas formas resolver o imbróglio, sem obter sucesso, ou resposta digna por parte da instituição financeira. No que tange quantum, o dano moral deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, revela-se adequada a verba reparatória de R$3.000,00, não havendo que se falar em redução. Recurso desprovido.

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