TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÁGUÁS DO RIO . TOI. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL . APELO DA RÉ.
Alegação autoral de que foi surpreendida com o recebimento da conta de água do seu condomínio com uma cobrança extra no valor de R$ 6.478,16 (seis mil quatrocentos e oito reais e dezesseis centavos), além do seu consumo mensal, que totalizou o valor exorbitante de R$ 7.263,99 (sete mil duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos). Conta que, no dia 13 de outubro de 2022, dirigiu-se à agência da ré, tendo sido encaminhado ao setor responsável, o qual informou se tratar de aplicação de multa por não permitir acesso dos agentes ao interior do prédio para realização de serviços e que o mesmo deveria apresentar uma carta reclamação descrevendo os fatos, com prazo de 15 dias para resposta. Sentença de procedência parcial. Apelação do réu. Ausência de amparo a pretensão autoral. Nesse diapasão a ré confessa que aplicou a multa objeto da lide em razão de suposto impedimento na execução do serviço. Pois bem. A relação entre as partes deve ser pautada na boa-fé objetiva e, assim, por si só, uma multa no valor de R$ 6.478,16 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), por si só, em razão de mero impedimento de realização de serviço já se revela abusiva, posto que foge da realidade brasileira, ainda mais porque na fatura juntada no index 39897940, onde consta a questionada cobrança, o valor do consumo daquele mês foi de menos de R$ 800,00 (oitocentos reais), ou seja, haveria um enriquecimento sem causa. A questionada multa foi cobrada juntamente com a fatura de consumo. Nesse caso, a lei estadual 7.990/18 veda expressamente a cobrança da multa juntamente com a cobrança de consumo, bem como interrupção no fornecimento de água por dívida decorrente de Termo de Ocorrência. Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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