TJSP. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS.
Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de condenar a ré a efetuar a restituição dos valores pagos a título de juros de obra referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, com correção monetária pela Tabela Prática desta Corte e juros de mora desde cada desembolso, ambos calculados até 29/08/2024. Condenou a ré em indenização por danos morais causados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora desde a publicação da sentença (inteligência da Súmula 362/STJ quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). A partir de 30/08/2024, na ausência de convenção em contrário ou de legislação específica, valendo a disciplina para a condenação por danos morais, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações dadas pela Lei 14905/2024 ao Código Civil (CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa Selic e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN 5171/2024). Anotou que, nos Embargos de Divergência em REsp. Acórdão/STJ, a Corte Especial do STJ fixou o entendimento no sentido de que as normas disciplinadoras de juros moratórios e atualização monetária possuem natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do princípio «tempus regit actum". Declarou a inexigibilidade dos débitos à título de juros de obra após dezembro de 2022. Determinou que a ré a retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) e todos os apontamentos indevidos, cancelando-se a negativação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Inconformismo da parte autora. Danos morais majorados. Sentença reformada, em parte. Recurso provido, em parte
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