TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO RESCINDIDO POR INICIATIVA DO AUTOR APÓS A PRIMEIRA RENOVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO QUE PREVALECE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES, PREJUDICADO O DO DEMANDANTE. 1.
No caso, a resilição se concretizou após o prazo inicial de doze meses e a renovação automática do contrato, de modo que não há que se falar em reabertura da contagem do prazo de renovação. 2. Ademais, não se tratando de situação em que o dano moral se presume «in re ipsa», faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. No caso, os transtornos vividos pelo autor não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 4. Tendo sido mínima a sucumbência da ré, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, cabe ao demandante o pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial.
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