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DOC. 929.9132.9954.1152

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DURANTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM HOSPITAL MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO.

A Autora ingressou em Juízo narrando ter sido internada, em hospital municipal, em razão da Covid-19, necessitando do medicamento TOCILIZUMABE (ACTEMRA) 400mgpara tratamento de saúde, contudo, relata que o fármaco não foi disponibilizado pelo nosocômio, razão pela qual precisou arcar com o custo da medicação. Requereu a condenação dos Entes Públicos ao pagamento indenizatório da quantia despendida com a compra do medicamento. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, motivo pelo qual se insurge o Estado do Rio de Janeiro, alegando a ausência de previsão legal para o reembolso. Como se sabe, é obrigação da Administração Pública prestar atendimento médico para aqueles que dela necessitam, tratando-se de consectário legal à concretização dos direitos sociais, na forma do que dispõem os arts. 6º e 196, da CF/88. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a Autora fez uso da medicação durante o período em que esteve internada, bem como que o fármaco foi adquirido as suas próprias expensas. Com efeito, o paciente, quando da sua internação em uma instituição de saúde, seja pública ou privada, tem a expectativa de que seu tratamento seja disponibilizado de maneira completa. Nesse diapasão, em se tratando especificamente da rede pública de saúde, compete aos profissionais do hospital o uso de protocolos que priorizem a utilização de medicamentos e materiais que tenham a dispensação padronizada pela instituição, mormente em razão do controle dos custos do tratamento. Por outro lado, em sendo indicado, por profissional especializado, um medicamento não padronizado, por certo, o assistido vai buscar todos os meios e recursos necessários para dar continuidade ao tratamento nos moldes prescritos, especialmente em casos mais graves, o que se aplica à hipótese dos autos. Ocorre que não se afigura razoável que, durante a sua internação, o paciente, pessoa com poucos recursos financeiros, arque com o custeio de medicamento prescrito pelo médico do próprio SUS e que não está inserido na lista de dispensação pela rede pública. Logo, cabe ao Poder Público reembolsar a Demandante, razão pela qual a sentença deve ser mantida íntegra. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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