TJSP. Apelação criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP). Recurso defensivo. Preliminar. Arguição de nulidade da r. sentença condenatória pela não apreciação de tese defensiva desclassificatória. Inocorrência. Inovação recursal. Pedido não formulado em alegações finais orais pela defesa e não submetido ao Juízo a quo. Preliminar afastada. Mérito. Pleito de desclassificação do crime atribuído à apelante para a infração administrativa prevista no art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Não acolhimento. Eventual infração administrativa não exclui a responsabilidade criminal. Instâncias independentes. Impossibilidade de desclassificação da conduta criminosa para qualquer outra infração administrativa prevista no código de trânsito. Crime caracterizado e comprovado. Figura delituosa equiparada pune expressamente o dolo eventual, pois utiliza a expressão «devesse saber estar adulterado ou remarcado". Responsabilidade da acusada demonstrada. Condenação preservada. Dosimetria. Antecedente criminal da apelante justificou a fixação da pena-base na fração de 1/8 acima do mínimo legal. Pena posteriormente agrava em mais 1/6. Reincidência comprovada e caracterizada. Regime semiaberto mostrou-se adequado e proporcional, não comportando abrandamento. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência dos requisitos legais (CP, art. 44, II). Recurso desprovido.
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