TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO.
A prescrição intercorrente deve ser reconhecida depois do decurso de um prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do encerramento do período de 01 (um) ano de suspensão do feito. A contagem dos prazos para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente tem como marco inicial a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. O reconhecimento de indícios convincentes de sucessão empresarial e a determinação de inclusão de nova empresa no polo passivo da lide inaugura nova relação jurídica, devendo o cômputo da prescrição na presente hipótese observar a data da intimação da primeira tentativa frustrada de citação da nova empresa. Não transcorridos mais de seis anos da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização da nova empresa incluída na lide, imperioso o reconhecimento de que não houve a prescrição intercorrente, devendo ser dado provimento ao recurso para que a execução prossiga.
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