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DOC. 926.5385.9741.9798

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1.

A jurisprudência desta Corte Superior adota a orientação constante da Súmula 375/STJ, afastando a fraude à execução fundamentada apenas em presunção, exigindo a existência de registro prévio da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. 2. A Corte de origem assentou que não há como afastar a presunção de boa-fé, já que a fraude não se presume, demandando prova cabal a cargo do exequente, de modo a evidenciar que alienante e adquirentes se uniram com o propósito de frustrar a execução, o que não se verifica presente na espécie. 3. A decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que não contém delimitação fática sobre a existência de registro prévio da penhora do bem embargado ou prova da má-fé do terceiro adquirente . 4. Assim, ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que houve a configuração de fraude à execução, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incidem os termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.

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