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DOC. 926.4025.5853.0493

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. EFEITOS DO ACORDO FIRMADO COM O ITAÚ. MATÉRIA FÁTICA.

Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado que: « Tendo uma das reclamadas resolvido fazer acordo, na realidade, quitou dívida da primeira reclamada, em relação aos pedidos formulados na inicial que fizeram parte do acordo . Sob essa ótica, é possível compreender que as parcelas discriminadas no acordo realmente foram quitadas no processo como um todo, valendo ressaltar que não se fez qualquer ressalva, no acordo, quanto à adstrição dos valores acordados à prestação de serviço específica do autor a favor da reclamada com quem firmou o acordo . Ademais, há um fato que deixa bem claro que o valor objeto do acordo não se limitou à parcela de responsabilidade única da reclamada Itaú. O reclamante afirmou em depoimento pessoal que ‘prestou serviços exclusivamente para a Caixa Econômica Federal’, ‘que trabalhou no Itaú uma vez ou outra’, esclarecendo posteriormente que trabalhava para a CEF regularmente, bem como em uma folga por mês no Itaú . Trabalhar apenas uma vez por mês em benefício específico do Itaú, ao longo de somente 15 meses, ou seja, trabalhar 15 dias, não justificaria um acordo no montante de aproximadamente R$15.000,00 como o realizado». Nesse esteio, a modificação do julgado implicaria o reexame da moldura fática delineada, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A causa, portanto, não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado (social); o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora agravada, esta há que ser mantida. Agravo conhecido e desprovido por ausência de transcendência.

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