TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer. Alienação de veículo sem comunicação ao DETRAN. Indeferimento da tutela antecipada para suspensão das multas, pontos na CNH e cobrança relacionadas ao veículo em questão. Embora o agravante alegue ter vendido o veículo em 20/10/2016, não foi comprovada a comunicação da venda ao DETRAN, nos termos do CTB, art. 134, o que impede o afastamento, de plano, de sua responsabilidade solidária pelas infrações e encargos anteriores à ciência formal da autarquia. Não há procedimento administrativo instaurado para suspensão do direito de dirigir, mas verifica-se cobrança de IPVA no valor de R$ 7.168,08, referente aos exercícios de 2020 a 2024, pela PGE-RJ, períodos em que o DETRAN já tinha ciência da alienação do veículo, devido a citação dos autos originários (em 2020). Presente o risco de eventual restrição financeira decorrente de execução fiscal, reconhece-se a necessidade da antecipação parcial da tutela para suspensão do processo administrativo até o deslinde da ação originária. Recurso a que se dá parcial provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito