TJSP. Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto - Decisão que submeteu o sentenciado a exame criminológico - Recurso objetivando a concessão do benefício, independentemente da realização do sobredito exame - Inadmissibilidade - Obrigatoriedade da realização de exame criminológico, nos termos dos arts. 112, parágrafo 1º e 114, II, ambos da LEP, com redação dada pela Lei 14.843/2024 - Novatio legis in pejus - Normas de natureza mista (material e processual) desfavoráveis ao sentenciado, com interferência direta e negativa sobre o direito à progressão de regime e, portanto, vedada a retroatividade a fatos anteriores à sua vigência - Inteligência dos arts. 5º, XL, da CF/88, 2º do CP e 66, I, da LEP - Gravidade abstrata dos crimes e longa pena a cumprir não constituem óbice à progressão - Por outro lado, observa-se, na espécie, circunstância indicativa de possível não assimilação da terapêutica penal pelo condenado - Histórico execucional negativo, com registro de cometimento de novo delito durante o gozo de regime aberto anteriormente concedido - Imprescindibilidade do exame criminológico para se aferir a possibilidade de o reeducando obter a progressão sem risco certo para a sociedade - Exame criminológico que subsiste como elemento valioso no sistema de execução penal brasileiro. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido
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