TJRJ. Apelação cível. Relação de consumo. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. Desistência da aquisição dos imóveis. Devolução das quantias pagas, com retenção, pela incorporadora, de 20% (vinte por cento) do montante pago. Percentual que se mostra razoável, estando de acordo com os parâmetros estipulados na jurisprudência do STJ, bem como deste Egrégio Tribunal. Inteligência do disposto na Súmula 523 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Arras confirmatórias e sinal pago relativo à aquisição de garagem que constituem parte do pagamento do preço ajustado, não tendo sido pactuado apenas para firmar compromisso de celebração do negócio, fazendo parte do preço para fins de cálculo do percentual de retenção, na medida em que integram o preço final. Precedentes do STJ e dessa Corte Estadual. Parte autora/apelada que logrou ver reconhecida a maior parte da sua pretensão. Aplicação da regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença escorreita. RECURSO DESPROVIDO.
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