TST. A C Ó R D Ã O7ª
TurmaGMAAB/ACAGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. O TRT manteve a condenação ao pagamento das horas extras, asseverando que, «sopesando os horários apontados na petição inicial, com os demais elementos probatórios existentes nos autos, sobretudo, o depoimento da testemunha parte autora - pelos motivos já esposados -, tenho por correta a jornada média fixada pela Magistrada de primeiro grau, isto é: «de segunda a sexta das 07h às 17h, com 1h de intervalo, sendo que duas vezes na semana se estendia até às 19h; sábados alternados das 7h às 17h; com intervalo intrajornada de 30min. Durante os meses de outubro de 2018 a fevereiro de 2019, considera-se o horário de trabalho de segunda a sexta, das 7h às 21h, e todos os sábados desse período, das 07h às 14h30, com intervalo de 1h’». Nesse contexto fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, a decisão a quo não viola os arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
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