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DOC. 924.1450.2652.6413

TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CODIGO PENAL, art. 129. AGRESSÃO DE IRMÃO EM DESFAVOR DE SUA IRMÃ. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO DECLINANDO A COGNIÇÃO DO FEITO PARA JUIZADO ADJUNTO CRIMINAL. REFORMA.

De acordo com o Registro de Ocorrência . 036-12383/2024, ao autor do fato foi imputada a suposta prática do crime ínsito no CP, art. 129, havendo requerimento de medidas protetivas, destacando-se que o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. É cediço que foi acrescentado à Lei 11340/2006 o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, o qual, assim, dispõe: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, a indicar que Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida. Logo, aplicável à hipótese dos autos a novel legislação, porquanto versa sobre fato típico de lesão corporal, ocorrido no dia 28 de novembro de 2024, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico, sendo competente o Juiz Suscitado. Precedente do TJ/RJ.

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