TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA EM RELAÇÃO AO DELITO DO LEI 8.069/1990, art. 244-B - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO - CONFISSÃO PARCIAL, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PRISÃO EM FLAGRANTE - ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PARTICIPAÇÃO RELEVANTE NA CONSUMAÇÃO DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - PERDÃO JUDICIAL - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME EM RAZÃO DO PERÍODO NOTURNO - LEGALIDADE. -
Constatando-se o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória de primeiro grau, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu em relação ao crime do Lei 8.069/1990, art. 244-B. - Estando a participação do autor no delito alicerçada em sua confissão parcial, depoimentos testemunhais e prisão em flagrante, não há que falar em absolvição. - Para o reconhecimento da participação do corréu no crime, qualquer colaboração relevante para o resultado final do crime configura participação criminosa, ainda que o agente não tenha subtraído diretamente o bem. - A tese de participação de menor importância não se sustenta quando a conduta do agente contribui diretamente para a realização do crime, sendo essencial para a consumação do furto qualificado. - O perdão judicial se aplica às hipóteses legais, nas quais não se enquadra o crime em questão. - A valoração negativa da circunstância do crime pelo período noturno está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.087 - Recurso Repetitivo), sendo fundamento idôneo para a fixação da pena-base.
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