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DOC. 923.8298.7076.1918

TJSP. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito. Taxa de coleta, remoção e destinação do lixo. Exercícios de 2012 a 2015. Sentença de parcial procedência. Decisão a ser mantida. Cobrança indevida, pois seu fato gerador também abarca a limpeza das vias públicas, atividade de cunho universal que não denota a especificidade e divisibilidade da exação. Importante mencionar que no julgamento do IRDR 2210494-47.2016.8.26.0000 (Tema 08) foi reconhecida a validade da taxa de lixo sul-caetanense, desde que lançada a partir do exercício de 2014, em virtude de alteração da legislação que a amparava, pois modificado seu fato gerador. Como parte das cobranças em análise são anteriores a tal marco, deve mesmo ser reconhecida a inexigibilidade das taxas com a condenação da Municipalidade à devolução desses valores pagos indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal a contar da distribuição da ação, o que abarca, no caso, o período de agosto de 2012 a dezembro de 2013. Por conseguinte, é forçoso concluir que a cobrança do tributo em questão a partir de 2014 é legítima. Nega-se provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão

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