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DOC. 923.5708.6799.9580

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRÉ-MOLDADOS FABRICADOS PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA. UTILIZAÇÃO NA OBRA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

1. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE ICMS. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS PRÉ-MOLDADAS. EXECUÇÃO DE OBRAS EM EMPREITADA GLOBAL.  Extrai-se da CF/88, art. 155 que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Para fins de incidência do ICMS, a circulação de mercadorias deve ser jurídica, isto é, deve importar na transferência da titularidade do bem. Precisamente por essa razão, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não autoriza a incidência do tributo em comento, conforme consagrado pela Súmula 166/STJ. Seguindo a mesma lógica, na construção civil, sob o regime de empreitada global, na utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las individualmente, inexiste hipótese de incidência tributária do ICMS, precisamente porque não houve efetiva circulação de mercadoria. Hipótese de incidência do ISS, nos termos da Lei Complementar 116/03. Precedentes do STJ e desta Corte. Hipótese em que as peças pré-moldadas, como blocos de concreto, produzidos pela autora em regime de empreitada ou subempreitada global, não constituem mercadoria para fins de tributação por ICMS, tampouco podem ser adquiridos por qualquer pessoa. Produção das peças que, mesmo que fora do local, possui finalidade específica e destino certo, viabilizando a prestação dos serviços contratados. 

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