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DOC. 923.3730.0559.0351

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -180,

Caput, do CP; 244-B, do ECA e 35, da Lei 11.343/2006, em concurso material. Pena: 05 anos de reclusão. Regime semiaberto. O Apelante, de forma livre e consciente, corrompeu o adolescente A.N.S, que contava com 16 (dezesseis) anos de idade, praticando com ele condutas criminosas. Na ocasião, policiais militares, em patrulhamento de rotina próximo à Vila Urussaí, tiveram a atenção voltada para a motocicleta onde estavam o ora denunciado e o adolescente, estando esse último na condução do veículo e o denunciado com um rádio visível em sua cintura. Realizada abordagem, com o denunciado, que estava na garupa, foi encontrado um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico local. Por fim, realizada consulta a fim de verificar a situação do veículo, constatou-se que a motocicleta possuía gravame de roubo registrado. Impossível a absolvição dos delitos. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Vê-se que ambas exsurgem a partir do registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante auto de apreensão, laudo da motocicleta, laudo do rádio comunicador e documentação da Vara da infância e Juventude referente ao adolescente infrator A.N.S. além das declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Encontra-se, assim, o pleito absolutório isolado do firme arcabouço probante, amealhado durante a instrução criminal, não tendo sido ofertada pela Defesa, razões minimamente idôneas, que pudessem evidenciar a tese fulcrada na fragilidade probatória. Logo, não há falar em fragilidade probatória, tampouco no reconhecimento de violação ao princípio in dubio pro reo. Impossível absolvição dos crimes de associação para o tráfico. Verifica-se que o cenário sob exame confere suporte probatório suficiente para a condenação do recorrente pelo delito em apuração, restando evidenciada a associação do apelante com elementos integrantes da famigerada associação criminosa. Não há falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, em relação ao crime de associação para o tráfico. No caso dos autos, a prova do vínculo da estabilidade e da permanência da associação extrai-se das circunstâncias da prisão e da palavra dos policiais, os quais foram uníssonos em afirmar que o apelante foi preso em flagrante, na posse de rádio transmissor em pleno funcionamento em região reconhecidamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. Improsperável o afastamento do crime de receptação A materialidade e autoria restaram cabalmente comprovadas através do auto de prisão em flagrante do apelante na posse da motocicleta sem placa, da cópia do registro de ocorrência referente ao roubo da motocicleta utilizada pelo recorrente, do laudo do rádio comunicador, além da testemunhal colhida em Juízo. Do delito de corrupção de menores. Insofismável a sua caracterização, eis que sobejamente comprovado o envolvimento do adolescente A. S. nos ilícitos em referência. Nesse diapasão, destaque-se que os policiais militares confirmaram, em Juízo, sob a égide do contraditório, que o apelante foi abordado, juntamente com o menor A. S. Logo, em se tratando de crime formal, é suficiente que o delito tenha sido praticado com a participação de um menor para que esteja caracterizado o disposto no Lei 8.069/1990, art. 244-B. Incabível o afastamento do concurso material Não assiste razão à defesa, uma vez que as condutas praticadas pelo apelante constitui infrações penais de espécies distintas, cujos bens jurídicos tutelados sequer se assemelham. O Juiz a quo reconheceu que os crimes foram praticados na forma do CP, art. 69, o que se mantém. Do Prequestionamento. No que concerne ao prequestionamento da matéria formulado, deve ser consignado que não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. RECURSO DESPROVIDO

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