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DOC. 923.0848.8453.0388

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Furto qualificado por rompimento de obstáculo e escalada em continuidade delitiva. Sentença condenatória. Insurgência do acusado. Preliminares. Pleito de nulidade do interrogatório na fase inquisitiva. Alegação de que a confissão foi efetuada mediante tortura. Descabimento. Não há nos autos nenhum elemento capaz de dar suporte para tal versão. Insurgência quanto ao reconhecimento pessoal por inobservância do CPP, art. 226. Rejeição. Recomendação que não enseja nulidade. Inconformismo com os depoimentos das testemunhas que «ouviram dizer". Não acolhimento. O testemunho indireto é perfeitamente válido como elemento de prova no sistema processual brasileiro. Mérito. Pretensão absolutória. Autoria e materialidade delitivas satisfatoriamente comprovadas. Vítimas que apresentaram versões harmônicas, em todas as oportunidades em que ouvidas. Depoimentos dos policiais em consonância com as demais provas colhidas. Testemunha que avistou o acusado em frente a uma das residências furtadas, momentos antes do crime. Necessidade de afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada, em relação a um dos furtos, nos termos do CPP, art. 158. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial negativa. Correção de erro material. Aumento da pena em 1/4, em razão da continuidade delitiva. Regime aberto adequado. Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de cinco salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. Eventual dificuldade no pagamento deverá ser comunicada ao Juízo das Execuções. Benefício da Justiça gratuita que também deve ser avaliado pelo Juízo das Execuções Penais. Sentença reformada apenas para correção das penas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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