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DOC. 923.0720.4025.0417

TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90, DO CÓDIGO PENAL, E ARTS. 131 A 146, DA LEP. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO (LEP, ART. 118, I) E PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DESCABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1.

No caso concreto, ao sentenciado foi concedido o livramento condicional em 23/11/2020 (fls. 08/11). No curso do referido benefício praticou novo crime em 17/03/2021 (processo-crime 1500412-91.2021.8.26.0559), o que ensejou a suspensão do livramento condicional, com o seu recolhimento cautelar no regime fechado (fls. 361, do PEmenda Constitucional 0005675-76.2017.8.26.0509). Ante a notícia da condenação definitiva do ora agravante (PEmenda Constitucional 00004160-64.2021.8.26.0509), o Juízo de origem revogou o livramento condicional anteriormente suspenso, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave e declarou a regressão do sentenciado ao regime fechado (LEP, art. 118, I), além da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, fixando o regime prisional fechado para o cumprimento das penas (fls. 17/19).

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