Carregando…

DOC. 922.8489.3663.9794

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - OFENSA DE DIALETICIDADE - CONSTATAÇÃO PARCIAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADEQUAÇÃO A SITUAÇÕES SEMELHANTES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO. - A

parte do recurso que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. - Nos termos do Enunciado 385 da Súmula do e. STJ «da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". - Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. - Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais, adequando-o ao que vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral em caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como ocorre na hipótese vertente, na medida em que inexistente contratação entre as partes, a incidência dos juros de mora, já que em voga reconhecimento de danos morais, deverá retroagir à data do evento danoso, isto é, à data da efetiva negativação do nome do apelante e a correção monetária passará a incidir da data des te julgado. - Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados entre os percentuais mínimo e máximo de 10% e 20%, respectivamente, utilizando como base de cálculo o valor: da condenação; do proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou, por último, atualizado da causa.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito