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DOC. 922.7340.0573.0978

TJRJ. APELAÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Narra, em síntese, a denúncia que, na praia de Ipanema, os réus, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e mediante fraude, subtraíram, para ambos, uma sacola de praia, R$ 60,00, CNH, identidade, uma caixa com fone de ouvido bluetooth, um carregador de celular, um cartão RioCard e um cartão Giro, tudo de propriedade da vítima. A fraude consistiu em o apelado VICTOR, que era vendedor de bolas de futebol, distrair a atenção da vítima, oferecendo as bolas à venda, enquanto o réu MAICON (processo desmembrado), que era vendedor de batatas, veio por trás e retirou a bolsa com objetos da vítima, sem que ela percebesse. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. A materialidade delitiva restou comprovada. No entanto, a autoria não ficou evidente em relação ao apelado VICTOR. As testemunhas de acusação destacaram, em seus depoimentos, que que os pertences da vítima não foram encontrados com o apelado VICTOR, e sim com o outro réu, MAICON, que não negou a autoria e materialidade do crime no ato da prisão em flagrante. Também afirmaram que não sabiam dizer se os réus estavam juntos no momento do crime; que Victor estava vendendo bolas na praia no momento do crime. Desse modo, não foi possível demonstrar nexo de causalidade entre a conduta de Maicon e Victor. Precariedade da prova judicializada. Dúvida que beneficia o apelado. Princípio do in dubio pro reo. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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