TJRJ. REMESSA NECESSÁRIA.
Ação Civil Pública. Concurso público. Cargo de Professor «A". Município de Macaé. Nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito. Inexistência de preterição ou contratação precária. Improcedência do pedido. Manutenção da sentença. Aplicação analógica da Lei 4.717/65, art. 19 à presente ação civil pública, em consonância com o entendimento do STJ, para fins de cabimento da remessa necessária. Ação Civil Pública ajuizada por entidade sindical visando à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, classificados além do número de vagas previstas no edital, ou, alternativamente, à reserva de vagas antes do término do prazo de validade do certame. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE Acórdão/STF, sob o regime da repercussão geral), a aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato apenas mera expectativa de direito, salvo em hipóteses excepcionais, como preterição arbitrária ou contratação precária de terceiros para o mesmo cargo. No caso concreto, não restou demonstrada a preterição de candidatos nem a contratação temporária para os cargos em disputa, tampouco a existência de direito subjetivo à nomeação. O mero surgimento de vacâncias ou a não efetivação de candidatos convocados não implica, por si só, obrigação de nomeação de candidatos remanescentes, sendo necessária a demonstração inequívoca da necessidade de provimento dos cargos, o que não se verificou nos autos. Sentença de improcedência mantida.
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