TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, S IV E V, C/C ART. 29, AMBOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
O pedido objetiva que seja reconhecida a prescrição pretensão da pretensão executória relativa à condenação do paciente pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 29, ambos do CP, quando recebeu pena de 13 anos de reclusão, título condenatório originário da ação penal 0001794-50.1997.8.19.0004. Informa o impetrante que o paciente foi pronunciado no dia 15/02/1998 e absolvido em Sessão Plenária realizada no dia 10/09/1999, sendo certo que, no julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público, este E. Tribunal, no dia 02/03/2000, determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular. Em nova Sessão Plenária, o paciente restou condenado pelo cometimento dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, tendo o decreto condenatório sido proferido em 11/08/2003. Somente a defesa recorreu, sendo o apelo julgado no dia 04/03/2009, oportunidade em que mantida a condenação relativa ao crime contra a vida, foi reconhecida, de ofício, a prescrição do crime de ocultação de cadáver. Sustenta-se que, considerando data da condenação, ocorrida no dia 11/08/2003, bem como o trânsito em julgado para acusação, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, conforme art. 109, I, c/c CP, art. 110, § 1º. Para tanto, ressalta que: ¿(...) conforme certificado pela douta serventuária daquele Juízo, houve extravio de peças do processo e não consta a certidão do trânsito em julgado para a acusação. Assim, não se pode no presente caso, em prejuízo do Paciente, eleger outra data que não seja a certificada e existente dentro do processo, qual seja, a r. sentença condenatória.¿ Das informações prestadas pelo Juízo, verifica-se que o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória foi manifestado nos próprios autos onde foi prolatada decisão condenatória, após desarquivamento dos autos. O habeas corpus, como é cediço, é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Desse modo, a limitada via do Writ não se ajusta à proclamação da prescrição da condenação, cuja ocorrência, como é intuitivo, está condicionada à verificação de diversas informações, não apenas quanto à data do trânsito em julgado para a acusação e de eventual início da execução da pena, mas também a ocorrência de eventos que repercutem na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, V e VI, ambos do CP. Daí o STJ ter consolidado o entendimento de que ¿eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória deve ser avaliada, primeiro, pelo Juízo das execuções, dadas as peculiaridades que envolvem o instituto¿ (AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ). Dessa forma, em virtude de possíveis intercorrências, consoante o disposto nos CP, art. 116 e CP art. 117, deve ser analisada a pretensão defensiva pelo Juízo das Execuções Penais. ORDEM NÃO CONHECIDA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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