TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à Execução. Execução Fiscal promovida pelo Estado do Rio de Janeiro, objetivando o recebimento de crédito não tributário decorrente de multa, que teve origem em razão de reclamação levada a registro junto ao PROCON, por ter sido comprovado o exercício de práticas abusivas, incorrendo em violação aos arts. 20, §2º e 42, parágrafo único, ambos do CDC, em relação ao consumidor. Sentença de improcedência dos embargos. Aplicação da multa prevista no art. 57, CDC, de competência do PROCON, órgão de proteção ao consumidor, nas hipóteses em que a atuação dos fornecedores de produtos e serviços lesionarem os direitos dos consumidores, insere-se no poder de polícia administrativa. É certo que o ato de aplicação da multa pelo dito Órgão apresenta a natureza jurídica de ato administrativo, de modo que possui as características inerentes a esta espécie jurídica, como a presunção de legitimidade e a autoexecutoriedade. Embargante que não se desincumbiu do ônus de afastar a legitimidade da multa supramencionada e, consequentemente, não obteve êxito em demonstrar a ilegalidade e arbitrariedade de tal ato. O art. 373, I, CPC/2015, ao instituir o ônus da prova, determina ser do autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito. Incidência da Súmula 330, deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO.
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