TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL PROLONGADA POR CINCO MESES. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. ANULAÇÃO DA FATURA RELATIVA AO PERÍODO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO, BEM COMO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, QUE SE IMPÕEM.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão de cobranças e negativação indevidas, bem como suspensão do serviço, em razão da emissão de faturas discrepantes com o consumo médio da consumidora. Consumidora classificada como «baixa renda". Laudo pericial a atestar a irregularidade na aferição. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar a antecipação de tutela, declarar nulas as faturas de fevereiro a abril de 2017 e determinar o refaturamento das contas de setembro a dezembro de 2016, bem como de junho a dezembro de 2017, e de janeiro a dezembro dos anos de 2018 a 2021, para o valor correspondente a consumo mensal 522 KWh para os meses de verão e 392 KWh para os demais meses, abatidos os valores já depositados em juízo. Condenou, ainda, a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignação autoral, a pretender a anulação da fatura de maio de 2017 e a majoração da verba indenizatória. Mérito. Com efeito, após o ajuizamento da ação, mas anteriormente ao restabelecimento do serviço, foi emitida a fatura de maio de 2017, que retratou o consumo do período entre 18/04/17 e 17/05/17, quando o serviço ainda se encontrava suspenso. Desse modo, porque não foi prestado o serviço, indevida é a cobrança da respectiva contraprestação, sobretudo em valor completamente dissonante da média de consumo da apelante. A declaração de nulidade da fatura de maio de 2017, no valor de R$ 6.203,56, se impõe. Dano moral. Quantum Reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Autor que permaneceu cinco meses sem o serviço, restabelecido somente após o ajuizamento da ação e deferimento da antecipação de tutela. Não bastasse isso, teve o nome negativado pela apelada em razão das faturas impugnadas. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto e na função punitiva (retributivo-preventiva). Verba reparatória majorada para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Entendimento perfilhado por esta relatoria, de que eventual valor de indenização por danos morais indicado na petição inicial é meramente sugestivo e não vincula o magistrado. Desse modo, não há falar em julgamento ultra ou extra petita se e quando o quantum arbitrado for a ele superior. PROVIMENTO DO RECURSO.
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