TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que, em fevereiro de 2020, solicitou o cancelamento do contrato mantido na empresa para o serviço de telefonia fixa e internet, sendo que a operadora cancelou também sua linha móvel, a qual ficou inoperante por 02 (dois) dias, e, quando voltou a funcionar, foi na modalidade pré-pago e não pós-pago, com redução dos dados contratados, além da cobrança de R$ 107,01 (cento e sete reais e um centavo), decorrente de ligações para celular dentro do estado, apesar do seu plano não prever limitação de uso, não tendo logrado êxito em resolver a questão de forma administrativa. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação do demandante. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. In casu, o demandante não comprovou que a linha esteve inoperante pelo período reclamado. Contas que demonstram cobrança irregular para ligações locais. Falha na prestação do serviço. Devolução de forma dobrada do indébito. Dano moral configurado. Conduta abusiva da operadora, ao enviar cobrança indevida, que onera em demasia o demandante e interfere no orçamento mensal deste, pois se vê obrigado a desembolsar, de uma única vez, quantia bem superior à esperada, bem como o descaso da demandada em resolver a questão administrativamente, que não podem ser considerados mero dissabor do cotidiano, por, evidentemente, acarretarem angústia e abalo no consumidor, além de ocasionar a perda do tempo útil deste, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequada para reparar o dano moral sofrido pelo demandante. Modificação do decisum. Recurso a que se dá parcial provimento, para julgar procedente, em parte, o pedido, condenando a ré à devolução em dobro do indevidamente pago e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros, a incidir da citação, além de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
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