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DOC. 920.9186.2930.7649

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, CONSIDERANDO O PERÍODO ANTERIOR À DATA DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, BEM COMO, CONSIDERADO O PERÍODO NO IPPSC APÓS 05/03/2020, DATA EM QUE FOI EXPEDIDO O OFÍCIO 91/2020 DA SEAP, INFORMANDO A REGULARIZAÇÃO DO EFETIVO CARCERÁRIO DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. ADEMAIS, O JUÍZO CONCEDEU AO APENADO O COMPUTO EM DOBRO, REFERENTE A PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR EM VIRTUDE DO TEM. POR FIM, SE INSURGE NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO DA VEP AO APLICAR A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS ESPECIFICADOS PELO ÓRGÃO INTERNACIONAL, CONCEDENDO O CÔMPUTO EM DOBRO, SEM ANALISAR ADEQUADAMENTE OS CRITÉRIOS SUBJETIVOS FIXADOS PARA OS DELITOS MAIS GRAVES.

Os precedentes do STJ, são no sentido de estabelecer que o computo em dobro da pena deve abranger todo o período em que o penitente esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, inclusive, o anterior à notificação formal do Estado Brasileiro, em consonância com o entendimento da Corte Superior que aplicou a modulação dos efeitos do item 2 da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018. Com relação a questão do cômputo em dobro da pena dos presos no IPPSC não está limitada à superpopulação carcerária, como aduz o Ministério Público, mas, também, a diversos outros fatores de igual seriedade, como a deficiência em matéria de saúde, insalubridade e deficiência assistencial. Em que pese a Secretaria de Administração Penitenciária ter conseguido alcançar a lotação desejada, por meio do Ofício 91 da SEAP/SEAPGABINETE/SEI, em 05/03/2020, não há que se reconhecer a desnecessidade da contagem duplicada do tempo da pena privativa de liberdade, em período posterior. Apesar de o problema da superlotação ter sido sanado pela SEAP, não há comprovação de que as demais irregularidades constatadas naquela Unidade tenham sido superadas, a par de a IDH não ter decretado o término das medidas impostas. E, por fim, ainda que utilizada a interpretação mais favorável ao apenado, ou seja, de impossibilidade de modulação do marco inicial e final, tal interpretação restringe-se à pena cumprida no interior do Instituto Plácido de Sá Carvalho, conforme Resolução de 22 de novembro de 2018, emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, um local de cumprimento de pena em condições degradantes e desumanas e, por isso, como uma compensação, o período pelo qual ali ficou acautelado deve ser contado em dobro. Assim, ao sair daquele estabelecimento prisional e ao passar a cumprir a pena em regime albergue domiciliar, o apenado, não mais está sujeito às condições insalubres, degradantes e desumanas reconhecidas pela Corte Interamericana e, portanto, não há razão para contagem em dobro deste período da pena. Nesse particular, a análise do benefício do cômputo em dobro deve ser restrita ao período em que o apenado permaneceu efetivamente acautelado no IPPSC. Por outro lado, sobre a irresignação ministerial, quanto à concessão do benefício do cômputo «em dobro» da pena, sem a realização de exames criminológicos, nos termos especificados pelo órgão internacional, é certo que o exame criminológico serve para avaliar se o apenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado, está apto a progredir de regime ou outros benefícios que concedem liberdade ao preso e assim, voltar a viver em sociedade, não havendo previsão para realização do referido exame em relação aos penitentes no cumprimento de reprimenda no regime aberto ou em livramento condicional. Contudo, consta juntado aos autos, para fins de contagem em dobro, parecer psiquiátrico datado de 10 de maio de 2024, que não aponta patologia psiquiátrica que impeça o benefício, relatório social SEI 210001/040526/2024 datado de 14 de maio de 2024, além de constar exame de aspectos psicológicos. Anote-se ainda que consta que o apenado encontrava-se cumprindo pena, na modalidade PAD desde 24/01/2022. Recurso parcialmente provido.

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