TJRJ. Agravo Interno. Pretensão de cobrança, manejada pelo DETRAN/RJ, em virtude de inadimplemento de contrato de prestação de serviços. Sentença que julgou procedente o pedido, em relação à contratada, e improcedente, no tocante à garantidora. Apelação Cível. Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso interposto pela citada autarquia estadual. Inconformismo desta. Na espécie, restou incontroverso que o autor firmou com a segunda ré o pacto em comento. Não há dúvidas, também, de que, como garantia, esta apresentou uma carta de fiança fidejussória. Contratada que não entregou as obras no prazo acordado, razão pela qual, de acordo com a cláusula décima-terceira da citada avença, foi-lhe imposta a penalidade de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do pacto, que é objeto de cobrança neste feito. Ora agravante que aceitou a garantia em questão, na qual a primeira ré renunciou expressamente ao benefício de ordem, passando a responder solidariamente com a segunda até o limite da fiança, na forma do art. 828, I, do Código Civil. Ocorre que, na mencionada carta de fiança fidejussória, ficou acordado que «O Eventual sinistro só terá cobertura se comunicado por escrito no prazo máximo de 3 (três) dias após a sua ocorrência», o qual não foi observado pelo demandante. Ausência de responsabilidade da primeira ré. No tocante aos ônus sucumbenciais, tem-se que, na espécie, foi mantida a improcedência do pedido, com relação à demandada Garantia Afiançadora Ltda. devendo o ora agravante suportar a respectiva verba honorária em favor do patrono desta. Manutenção do decisum. Desprovimento do recurso.
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