TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, II, C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA; 3) REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO REFERENTE A TENTATIVA.
Os autos dão conta de que, em 03/08/2020, por volta das 21h, o recorrente, após pular o muro da residência da vítima, tentou subtrair sua bicicleta da marca Mazza. Consta que a vítima tinha acabado de chegar em casa do trabalho, quando escutou um barulho vindo do quintal. Ao chegar na janela de um dos quartos, viu o apelante tentando pular o portão de volta para a rua com a bicicleta, como não conseguiu, subiu no telhado do imóvel só saindo de lá com a chegada da polícia. A materialidade do delito está comprovada através do registro de ocorrência (fls. 07/08), auto de prisão em flagrante (fls. 09/10), e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, a prova judicializada, alicerçada nas declarações da vítima, sob o crivo do contraditório e o pálio da ampla defesa, corroboradas pelos coerentes relatos dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou com a prisão do recorrente, confirmam a autoria delitiva, assegurando a expedição de um édito condenatório nos termos da denúncia. Impende salientar que a palavra da vítima, de fato, constitui valioso elemento de prova, plenamente suficiente para embasar a condenação, porque a exclusiva vontade daquela é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu, não sendo crível que venha a acusar terceiro inocente. Noutro talho, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Ademais, não há nenhum elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, não havendo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante em desfavor deste, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. A tese defensiva de que nunca foi a intenção do recorrente subtrair a bicicleta não se sustenta. A vítima, em juízo, declarou que o recorrente pegou a bicicleta que estava na varanda jogando-a na garagem, mas não conseguiu sair pelo portão. Portanto, a intenção do apelante era sim furtar a bicicleta, e não se esconder no telhado para fugir de ladrões como quer fazer crer a sua defesa. Com relação à qualificadora da escalada, tem-se a sua configuração quando é utilizada uma via anormal para penetrar no local do furto, tendo o agente empregado algum instrumento ou agilidade incomum para vencer o obstáculo. Quanto à imprescindibilidade de laudo pericial para o reconhecimento de aludida qualificadora, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido. (AgRg no AREsp 2295606 / DF). In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, a vítima em juízo, declarou que o muro de sua residência é bem alto. Já o policial militar Reinaldo esclareceu que o muro era mais alto do que ele, que mede 1,74m de altura. Foi por conta de tamanho obstáculo que o recorrente não logrou êxito em concluir a subtração. Quanto à resposta penal, observa-se que o julgador, na primeira etapa, utilizou a qualificadora para qualificar o crime. Na derradeira, correta a fração de redução de 1/3 (um terço) empregada pelo Juízo a quo, pois o recorrente foi flagrado pela vítima quando tentava pular o portão da residência com a res furtivae, tendo o iter criminis sido percorrido em grande parte, não se consumando o delito por questões de minutos, ou mesmo segundos, quando o apelante sairia do imóvel. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. Presentes os requisitos do CP, art. 44, caput, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito