TST. «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O recurso de revista não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, uma vez que a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que requer a manifestação do Tribunal Regional sobre as questões reputadas omissas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Dos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que o autor não comprovou a identidade de funções exercidas, registrando ainda que a prova oral revelou maior qualificação profissional do paradigma e distinção entre as atividades exercidas. Nesse cenário, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte esbarra no óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada e prejudica o exame dos indicadores de transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO QUE ANTECEDE O EMBARQUE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante aponta contrariedade à Súmula 366/TST, e, no entanto, a disposição nela contida não rege a controvérsia dos autos, em que se discute reconhecimento como tempo à disposição do período em que o empregado se deslocou no dia anterior ao embarque. Agravo de instrumento conhecido e não provido.» 4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO CONTRATADO PARA TRABALHAR EM TERRA (ONSHORE). PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS QUE TRABALHOU EMBARCADO (OFFSHORE). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que previu que os empregados contratados para trabalhar em regime onshore, quando eventualmente demandados para a prestação de serviços offshore, receberão somente os adicionais de periculosidade de 30% e noturno de 26%, este último se o serviço for prestado no período compreendido entre 22hs de um dia e 5hs do dia seguinte, já incluindo o valor proporcional à periculosidade e somente serão devidos pelo número de dias no mês que o empregado trabalhar embarcado em regime offshore, não sendo devido o pagamento pelos dias em que o empregado estiver de folga ou desembarcado), podendo o adicional de periculosidade ser remunerado de forma proporcional ao período de embarque. 2. Importante destacar que a previsão do pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao número de dias no mês que o empregado trabalhar embarcado em regime offshore, não é suficiente para a invalidação da referida norma coletiva, pois, a discussão em tela não se caracteriza como direito indisponível, tanto é assim que, a Lei 13.467/2017, à luz do disposto no art. 611-B, XVIII, da CLT que apenas veda a supressão ou a redução dos direitos envolvendo adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, não obstaculizando a contraprestação de forma proporcional aos dias de exposição, especialmente nas hipóteses como a dos autos, em que o regime de trabalho offshore se dá com periodicidade bem inferior à do trabalho onshore. Tal circunstância justifica que a forma de pagamento do adicional esteja atrelada à exposição que ocorre no período de trabalho embarcado. 3. Constata-se, portanto, que o acórdão regional, ao concluir pela validade da norma coletiva em análise proferiu julgamento em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e a forma de pagamento do adicional de periculosidade nela prevista, também. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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