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DOC. 919.7220.7796.9559

TJSP. Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP). Recursos defensivos buscando a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas vítimas corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Durante o contraditório, ofendidos reconheceram o acusado Felipe, ratificando o reconhecimento que formalizaram em solo policial. Confissão de Felipe corroborou a narrativa das vítimas e demonstrou o envolvimento do corréu Valdemir no delito em questão. Majorante do concurso de agentes caracterizada. Condenação mantida.   Dosimetria.  Com relação ao réu Felipe, a pena-base foi fixada na fração de 1/6 acima do mínimo legal, diante da violência física empregada contra as vítimas. Basilar do réu Valdemir fixada no mínimo legal, o que se mantém, à míngua de insurgência ministerial. 2ª fase. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea para o réu Felipe. Pena reconduzida ao mínimo legal. 3ª fase. Adequada a majoração de 1/3, pelo concurso de agentes. Concurso formal escorreitamente reconhecido. Roubo praticado contra duas vítimas. Dois patrimônios violados. Pleito de abrandamento do regime prisional. Impossibilidade. Regime fechado para ambos os réus adequado e proporcional, diante da natureza do crime e violência empregada contra a vítima. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão de sursis, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.   Recursos desprovidos.  

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