TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito previdenciário. Servidor público do Município de Petrópolis. Alegação de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária compulsória valor referente a gratificações, adicionais, horas extras, plantões e adicional constitucional de férias. Sentença de procedência. Reforma parcial. Legitimidade passiva. Responsabilidade do INPAS de restituição dos valores que efetivamente lhe foram repassados pelo Município, a quem cabe a repetição dos demais indébitos descontados. Art. 9º, I, da Lei Municipal . 7.353/2015. O STF pacificou o seu entendimento no sentido da impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Tema . 163 do STF. Súmula . 378 do TJRJ. Adicional de Insalubridade, Hora Extra ou Plantões e Adicional do Terço Constitucional de Férias são verbas que possuem caráter transitório e não são incorporadas aos ganhos do servidor. Violação aos arts. 40, §§ 2º e 3º e art. 201, § 11, da CFRB. Possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida no período de férias, ressalvado apenas o respectivo adicional constitucional. Condenação da parte ré também à restituição de diferenças salariais reflexas. Julgamento ultra petita configurado. Pedido que se restringiu à devolução da parcela da contribuição previdenciária calculada sobre os valores não incorporáveis. Matéria que não foi controvertida nos autos e não integra a lide. Juros moratórios e correção monetária segundo o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a aplicação dos Temas . 810 do STF e do Tema Repetitivo . 905 do STJ, e o art. 3º da Emenda Constitucional . 113/2021. Em se tratando de condenação de natureza tributária, deverão ser adotados os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de créditos tributários, com base no princípio da isonomia, até 08/12/2021, momento a partir do qual se deverá aplicar somente a taxa Selic para as duas finalidades. Não havendo previsão legal específica, deve se utilizar a taxa de 1% (um por cento) ao mês para os juros moratórios. CTN, art. 161, § 1º. Taxa Judiciária devida somente pelo Município recorrente. Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular . 145/TJRJ e no Enunciado . 42 do FETJ. Recurso a que se dá parcial provimento.
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