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DOC. 919.2068.5758.2073

TJRJ. Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 147, caput, na forma do CP, art. 61, II, «f», e da Lei 11.340/06, fixada a resposta social de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, concedido o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, com as seguintes condições: não se ausentar do Estado por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial, salvo por razões de trabalho ou de saúde, e comparecimento mensal ao Juízo a fim de justificar as suas atividades, além do pagamento de indenização à vítima no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, como forma de reparação dos danos. O apenado encontra-se em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, II, V, VI e VII, do CPP. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. A denúncia narra que em 04/05/2020, por meio da rede mundial de computadores, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima A.C.D. da S.L. sua ex-companheira, ao enviar-lhe mensagem pela rede social Instagram. 2. É cediço que, consoante a jurisprudência, nos crimes de violência doméstica a palavra segura e robusta da vítima merece ampla valoração. É suficiente para o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos, principalmente pelas fotos (Print Screen) das mensagens ameaçadoras, acostadas no index 000007 - fls. 13/14. 3. A conduta do acusado restou comprovada pelo firme depoimento da lesada. Friso ainda que a conduta de ameaça é típica. Para a configuração do crime, basta a idoneidade da ameaça, sua seriedade para incutir medo no homem médio. Prescindível o animus calmo. 4. A defesa não logrou êxito em retirar a validade das declarações da ofendida, de modo que elas se mostram robustas para lastrear a condenação. 5. Correto o juízo de censura. 6. Feitas tais considerações, passo à dosimetria. 6. A pena-base foi aplicada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção, e assim deve permanecer. 7. Na 2ª fase, reconhecida a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», e o aumento deve permanecer, diante do Recurso Repetitivo - Tema 1197 do STJ, sendo a sanção elevada em 05 (cinco) dias de detenção, acomodando-se em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 8. Na 3ª fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena, aquietando-se a resposta social em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 9. Mantido o regime aberto. 10. Subsiste o sursis. 11. Igualmente deve remanescer o valor indenizatório, a título de dano moral, em favor da vítima, no patamar de 01 (um) salário-mínimo, conforme o Tema Repetitivo 983 do STJ. 12. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.

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