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DOC. 918.1807.2393.1677

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Recurso ministerial interposto contra sentença que absolveu o acusado da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, nos termos do CPP, art. 386, VII. RECURSO MINISTERIAL NÃO MERECE ACOLHIDA. Hipótese em que o réu teria ingressado na residência de seu vizinho e subtraído, mediante unidade de desígnios com um indivíduo não identificado e emprego de armas de fogo, o telefone celular e a quantia de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) em espécie, pertencentes ao ofendido. Convencimento do julgador que deve pautar-se em provas seguras, de modo que, diante da dúvida, a absolvição é a solução que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. No caso vertente, malgrado o esforço argumentativo da acusação, tem-se que o conjunto probatório não se mostrou suficientemente robusto ao ponto de trazer a certeza exigida para a condenação do apelado pelo crime de roubo imputado na denúncia. Muito embora os elementos produzidos no inquérito policial tenham servido como prova para embasar a denúncia, estes não foram suficientes para formar um decreto condenatório, diante das provas coligidas durante a instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Manutenção da sentença absolutória. Prequestionamento que não se conhece. DESPROVIMENTO do recurso ministerial.

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