Carregando…

DOC. 918.0850.0510.8356

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Sentença que condenou os apelantes pela prática do delito tipificado no CP, art. 180, caput, aplicando para LAURO a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima; e para CARLOS a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Pleitos absolutório e desclassificatório que não merecem guarida. A materialidade do crime de receptação está comprovada pelo auto de prisão em flagrante; registro de ocorrência; auto de apreensão; laudo de exame pericial de adulteração de veículos; laudo complementar de pericial de adulteração de veículos e laudo de exame de descrição de material. No Registro de Ocorrência há notícia do crime de roubo anterior do caminhão apreendido com os acusados, o qual estava com a placa adulterada. A autoria restou evidenciada no conjunto probatório, em especial pelos depoimentos seguros e Harmônicos dos policiais Rodoviários Federais que abordaram os acusados, um deles na condução do veículo e o outro no carona. Importante ressaltar que a apreensão de bens em poder do suspeito de receptação inverte o ônus da prova, impondo-lhe o dever de cabal explicação a justificar o fato, a fim de afastar eventual delito. O que não ocorreu na hipótese. Dosimetria da pena do apelante LAURO irretocável. A exasperação da pena-base mostra-se proporcional e adequada, por ser ele portador de maus antecedentes, com uma condenação anterior por crime de roubo, além da segunda condenação, também, pelo delito de roubo, utilizada como agravante da reincidência na segunda fase do processo dosimétrico. Pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do acusado LAURO. Ele não confessou o crime descrito na denúncia, limitando-se a declarar que não conhecia o corréu e estava no caminhão porque este lhe deu uma carona. Pedido de gratuidade de justiça. Impossibilidade. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Mantida a prisão preventiva do recorrente LAURO, em especial, após a confirmação da sentença condenatória nesta Instância, porquanto inalterados os motivos ensejadores da segregação, especialmente, por se tratar de réu portador de maus antecedentes e reincidente. Prequestionamento que não se conhece. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. Mantida integralmente a sentença guerreada.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito