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DOC. 918.0841.9416.9916

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A VIÚVA DE SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE COM PROVENTOS INTEGRAIS. DECRETO ESTADUAL 2.479/1979. APOSENTADORIA ANTERIOR E ÓBITO POSTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005, COM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º. AUXILIAR DE ENFERMAGEM CLASSE A DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, OCORRIDO EM 2006. art. 40, § 7º DA CF. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE A REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ACRESCIDO DE SETENTA POR CENTO DA PARCELA EXCEDENTE A ESTE LIMITE. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA Emenda Constitucional 47/2005. DIREITO À PARIDADE COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE DO VALOR DA PENSÃO, MAS NÃO Á INTEGRALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 396 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Acórdão/STF). PROVIMENTO DO RECURSO SOMENTE PARA NÃO INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 111/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS.

Consoante a ordem jurídica previdenciária inaugurada pela Emenda Constitucional 41/2003 e mais tarde complementada pela Emenda Constitucional 47/2005, as pensões corresponderão ao valor da remuneração ou dos proventos percebidos pelo servidor ativo ou inativo, conforme o caso, limitado ao teto do Regime Geral da Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. Paridade, ou seja, vinculação do reajuste do servidor inativo e do pensionista ao reajuste dado ao servidor ativo, suprimida pela Emenda Constitucional 41/2003, substituindo-a pelo reajuste que mantenha o valor real do benefício, preservada a paridade, no caso, pelo preenchimento das regras de transição do Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º. Sendo a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte aquela vigente na data do óbito do segurado, ao teor da Súmula 340/STJ, tendo o segurado falecido em 2006, reunidos os requisitos das regras de transição da Emenda Constitucional 47/05, não restou assegurada a paridade, tal como constou da sentença. Orientação do STF, ao apreciar o Tema 396 (RE Acórdão/STF) sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que «os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I).» Honorários de sucumbência devidos pelo apelante que não devem incidir sobre as parcelas vencidas após a sentença, conforme a Súmula 111/STJ. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

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